13º Salário - Primeira Parcela
Conforme a Lei nº 4.090/62, a Gratificação de Natal, ou 13º Salário, como também é conhecida, é devida a todo empregado urbano e rural, inclusive o doméstico, independentemente da remuneração a que fizer jus, e será paga pelo empregador em duas parcelas, sendo o pagamento da primeira parcela efetuado, a título de adiantamento, entre os meses de fevereiro e novembro, e o da segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.
A gratificação natalina corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, e, para esse fim, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.
Dessa forma, o adiantamento da primeira parcela deve ser feita até 30/11/2016.
Fonte: Editorial Cenofisco