Contrato Verde Amarelo – Prazo de Contratação e Verbas Mensais Devidas
A Medida Provisória 905/2019 (publicada em 12/11/2019) que criou o contrato de trabalho Verde e Amarelo, estabeleceu que o prazo máximo para este contrato é de até 24 meses, a critério do empregador, conforme dispõe o art. 5º da referida MP.
Este contrato poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente, mas, é previsto apenas para contratação de quem ainda não teve registro em carteira profissional, ou seja, 1º emprego, não considerando como contrato de trabalho o de Menor Aprendiz, o de Experiência e o Intermitente; e, previsto para trabalhadores com idade entre 18 e 29 anos.
Não se aplica o art. 451 da CLT nesta modalidade de contrato, ou seja, o prazo estipulado pelo empregador (por até 24 meses), não poderá ser prorrogado.
Nos termos do art. 5º, § 3º da referida MP, uma vez ultrapassado o prazo, o contrato passa a ser por tempo indeterminado (previsto na CLT), afastando qualquer condição ou benefício sobre encargos sociais previstos na MP 905/2019.
Pagamentos Mensais – Verbas Devidas
Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – décimo terceiro salário proporcional; e
III – férias proporcionais com acréscimo de um terço.
No contrato de trabalho Verde e Amarelo, a alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS terá uma redução de 8% para 2%, independentemente do valor da remuneração, desde que obedecido o limite salarial de 1,5 salários mínimos para esta modalidade de contratação (art. 3º MP 905/2019).
Também não há encargos previdenciários para a empresa (INSS Patronal), só será recolhido à Previdência Social o valor de INSS que foi descontado em folha de pagamento.
O risco do pagamento antecipapdo de forma obrigatória do 13º salário e férias proporcionais de forma mensal é que caso o empregado venha cometer alguma falta grave no decorrer do contrato que possa ensejar a demissão por justa causa (art. 482 da CLT), o que isentaria o empregador do pagamento dessas verbas, ainda assim o empregador não poderia reaver os valores já pagos anteriormente.
Fonte: Medida Provisória nº 905/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista e Recursos Humanos
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