CAIXA Divulga Calendário de Saque do FGTS por Conta da Pandemia do Coronavírus
Através da Medida Provisória MP 946/2020, o Governo Federal autorizou o saque do FGTS em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19 (Coronavírus).
De acordo com o art. 6º da referida MP, o limite máximo do saque é de até R$ 1.045,00 por trabalhador, considerando a soma dos saldos de todas as suas contas do FGTS, podendo ser em espécie ou transferência.
O calendário de pagamento foi estabelecido com base no mês de nascimento do trabalhador e contém a data que corresponde ao crédito dos valores na conta poupança social digital.
De acordo com o calendário abaixo, assim que os valores forem disponibilizados na poupança social digital, os recursos poderão ser utilizados em transações eletrônicas, data a partir da qual os recursos também estarão disponíveis para saque em espécie ou transferência para outras contas.
Calendário de Pagamento – Saque Emergencial FGTS
Como Receber o Valor – Aplicativo CAIXA Tem
O valor do saque emergencial do FGTS poderá, inicialmente, ser realizado por meio digital com o uso do Aplicativo CAIXA Tem, sem custo, evitando o deslocamento das pessoas até as agências.
Após o crédito dos valores na conta poupança social digital, já será possível pagar boletos e contas ou utilizar o cartão de débito virtual e QR code para fazer compras em supermercados, padarias, farmácias e outros estabelecimentos, tudo por meio do aplicativo CAIXA Tem.
A partir da data de disponibilização dos recursos para saque ou transferência, também de acordo com o mês de nascimento, os trabalhadores poderão transferir os recursos para contas em qualquer banco, sem custos, ou realizar o saque em espécie nos terminais de autoatendimento da CAIXA e casas lotéricas.
Cancelamento do Saque Emergencial do FGTS Automático
O trabalhador que optar por não fazer o saque emergencial do FGTS automático, poderá informar até 10 dias antes da data de crédito na conta poupança social digital, para que sua conta FGTS não seja debitada.
Caso o crédito dos valores tenha sido feito na poupança social digital do trabalhador e essa conta não seja movimentada até 30 de novembro de 2020, os recursos serão retornados à conta do FGTS, devidamente corrigidos e sem nenhum prejuízo ao trabalhador.
Fonte: CAIXA - MP 946/2020 e MP 982/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista e R.H.
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