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Coronavírus - Obrigatório Uso de Máscaras - Penalidades

Resolução SS Nº 96 DE 29/06/2020

  Publicado no DOE - SP em 30 jun 2020

 

O Secretário da Saúde,

Resolve:

Art. 1º Fica o Centro de Vigilância Sanitária - CVS, da Coordenadoria de Controle de Doenças, coordenador do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - Sevisa, responsável pela centralização das orientações das ações a serem desenvolvidas e pactuadas, no âmbito do Estado de São Paulo, de fiscalização do uso correto de máscaras em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;

§ 1º Para os fins desta resolução, a expressão "estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de lazer, de esporte ou de entretenimento, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, transporte coletivo.

§ 2º Nos locais previstos no parágrafo 1º deste artigo deverá ser afixado aviso do uso correto e obrigatório das máscaras, com a cobertura de nariz e boca e do distanciamento mínimo de 1,50m entre os usuários, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária.

Art. 2º O responsável pelos recintos de que trata esta resolução, bem como responsáveis técnicos, deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição de sua entrada e permanência em desacordo, bem como sobre a obrigatoriedade e a cobertura de nariz e boca e, caso persistam na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial.

Art. 3º Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta resolução.

Parágrafo único. O empresário ou o responsável técnico omisso ficará sujeito às sanções previstas na Lei 10.083, - Código Sanitário Estadual, aplicáveis na forma de seus artigos 92 e 93, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação sanitária e cominações legais.

Art. 4º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta resolução.

§ 1º O relato de que trata o "caput" deste artigo conterá:

1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;

Art. 5º As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta resolução serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária.

Art. 6º As penalidades de multa, ficam fixadas em 182 (cento e oitenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP's, correspondentes a R$ 5.025,02 para cada usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização, e que não estiver utilizando a máscara cobrindo corretamente nariz e boca.

Art. 7º As penalidades de multa para transeuntes que não estiverem usando as máscaras cobrindo corretamente o nariz e boca, estão fixadas em 19 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, correspondentes a R$ 524,59.

Art. 8º As penalidades pecuniárias pela falta de sinalização, conforme § 2º do artigo 1º desta resolução, fica fixada em 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, correspondentes a R$ 1.380,50;

Art. 9º Para o disposto nos artigos 6º, 7º e 8º, estão asseguradas, na forma da legislação sanitária, o amplo direito de defesa;

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 01.07.2020.

 

Fonte: Resolução SS nº 96 - Adaptdado pelo Recursos Humanos

 

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