Trabalhista - Gestante - Retorno à atividade - Imunização completa |
A Lei nº 14.311/2022 disciplinou o trabalho da empregada gestante, inclusive a doméstica, durante a pandemia do coronavírus, determinando que:
1. a gestante totalmente imunizada contra a covid 19 não precisa ser afastada das atividades presenciais e aquelas que se afastaram deverão retornar;
2. a empregada gestante afastada deverá retornar às atividades presenciais nos seguintes casos: a) após o fim do estado de emergência de saúde pública nacional decorrente do Covid 19; b) sua vacinação completa, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização e segundo consta na Nota Técnica 11/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS considera completo o esquema de vacinação quando a pessoa receber a dose de reforço; c) opção pela não vacinação, situação em que é necessário o termo de responsabilidade e de livre consentimento para o trabalho presencial;
3. as gestantes que se recusarem a tomar a vacina deverão assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o trabalho presencial e deverão retornar ao trabalho, bem como seguir as medidas de prevenção determinadas pelo empregador;
4. antes da imunização completa, a gestante continuará afastada das atividades presenciais, ficando à disposição para o trabalho à distância (home office), se possível, sendo mantido o salário integral até que se complete a imunização.
Fonte: Guia Trabalhista - Adaptado por Recursos Humanos
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