DESDE 1975 11 2601-1544

Boletins

FÉRIAS COLETIVAS

I - Conceito:

Férias coletivas são aquelas concedidas a todos os empregados ou de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa. As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

 

II - Remuneração:

Por ocasião das férias coletivas, o empregado deverá receber a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão acrescida de 1/3 constitucional.

 

III - Empregados menores de 18 e maiores de 50 anos:

Aos menores de 18 (dezoito) e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma vez. Embora a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) não tenha repetido essa regra para as férias coletivas, aplica-se o mesmo procedimento quando houver a sua concessão aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos, ou seja, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. Observe-se, ainda, que o empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Fundamentação: arts. 134 e 136 da CLT.


IV - Comunicação:

Para a concessão de férias coletivas, o empregador deverá comunicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias: d.1) o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) as datas de início e fim das férias e informar precisamente quais os estabelecimentos ou setores abrangidos; d.2) o sindicato de classe da respectiva categoria profissional, mediante cópia da comunicação feita ao MTE; d.3) os empregados, mediante afixação de aviso nos locais de trabalho. Fundamentação: "caput" e §§ 2º e 3º do art. 139 da CLT.


V - Prazo para pagamento:

O pagamento da remuneração das férias coletivas e, se for o caso, do abono pecuniário será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. O empregado dará quitação do pagamento com indicação do início e do término das férias. Fundamentação: art. 145 da CLT.



Fonte: Thomson Reuters / Checkpoint  e CLT





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