Concessão e época de férias
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, sob pena do pagamento em dobro. Trata-se do denominado período concessivo ou período de gozo, devendo-se considerar que a época da concessão será a que melhor atender aos interesses do empregador.
O início do período de gozo deve coincidir com dia útil, excluindo-se a possibilidade do início de férias em domingos, feriados, bem como sábados já compensados.
Caberá ainda, ao empregador analisar a possibilidade de conceder o início das férias o mais próximo possível ao início da semana, visando atender ao objetivo de oferecer ao empregado o descanso a que faz jus.
Fundamentação: arts. 130 e 134 da CLT.
Fracionamento
Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Competirá a caracterização dos "casos excepcionais": a) a juízo do empregador, em caso de força maior que o impeça de concedê-las integralmente ou que lhe ocasione sérios prejuízos econômicos, ao menos; b) a pedido do empregado, desde que comprove motivo justo que o autorize a solicitar o gozo parcelado, mediante o consentimento do empregador.
Nota: Entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
Fundamentação: arts. 134 e 501 da CLT.
Remuneração
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, cujo valor será correspondente ao salário vigente na data da sua concessão.
Fundamentação: arts. 142 e 145 da CLT.
Abono pecuniário
Assim, é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Fundamentação: "caput" e § 3º do art. 143 da CLT.
Fonte: Checkpoint