Empresas Estarão Livres da Contribuição Social de 10% Sobre o FGTS a Partir de 2020
A partir de Janeiro/2020 não será mais devida a contribuição social que é recolhida pelos empregadores, em caso de despedida de empregado sem justa causa, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
A Lei Complementar 110/2001 havia instituído esse percentual adiconal sobre FGTS.
Entretanto, o art. 25 da Medida Provisória MP 905/2019 estabeleceu a extinção desta obrigação por parte das empresas, a contar de 1º de Janeiro de 2020, conforme dispõe o art. 53, § 1º, II da citada MP.
Assim, as empresas que fizerem desligamentos sem justa causa até 31/12/2019, ainda estarão obrigadas ao pagamento da contribuição social de 10% sobre o montante do FGTS do empregado, ou seja, ainda terão a obrigação de recolher os 50% sobre os depósitos de FGTS.
A partir de 1º de janeiro de 2020, esta obrigação deixa de existir, mantendo, no entanto, a obrigação no pagamento da multa de 40% em favor do empregado prevista no art. 18, § 1º da Lei 8.036/1990.
Fonte: Medida Provisória 905/2019 - Adapatado pelo Guia Trabalhista e Recursos Humanos.
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