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Boletins

Folga no Carnaval - Procedimentos Passíveis de Adoção

Dicas Para as Empresas que Querem dar Folga aos Empregados no Carnaval

 

 

Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.

 

São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.

 

Entretanto, tanto a Lei nº 9.093/95 quanto a Lei nº 10.607/2002, que dispõem sobre os feriados nacionais, não estabelecem o dia de carnaval como sendo feriado.

 

Para as empresas que queiram conceder folga na segunda e/ou terça de carnaval e/ou até mesmo na quarta-feira de cinzas, poderão se utilizar dos seguintes meios:

 

a) Acordo de compensação: De acordo com o disposto no §6º do art. 59 da CLT, a empresa poderá se valer de acordo individual de compensação para conceder a folga ao empregado nos dias que por bem entender (segunda, terça de carnaval e quarta-feira de cinzas), somando as horas dos dias de folga para serem compensadas posteriormente, o que poderia oocorrer em dia normal de trabalho, estendendo a jornada, ou em dia de sábado, ou até mesmo das duas formas.

 

b) Banco de horas: As empresas poderão conceder folga no carnaval aos empregados e optar em compensar as horas de folga por meio de banco de horas, porém, consultando antes o que está estabelecido em Convenção Coletiva da Categoria.

 

 

Fonte: Guia Trabalhista - Adaptado por Recursos Humanos

 

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