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Instrução Normativa altera normas para entrega da Escrituração Contábil Digital de sociedades em conta de participação
Publicado: 17/05/2019 09h49 Última modificação: 17/05/2019 14h13 Norma também aumentou valor limite para dispensa de obrigatoriedade da entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) para entidades imunes e isentas

Foi publicada ontem no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.894/2019, que prevê que a escrituração das operações de sociedade em conta de participação deverá ser efetuada em livros próprios. A legislação anterior previa estas entidades poderiam apresentar a escrituração como livros auxiliares do sócio ostensivo, mas esta possibilidade foi extinta com a publicação do Regulamento do Imposto de Renda em novembro de 2018, o que motivou a adequação da norma.

A IN RFB nº 1.894/2019 também alterou o valor limite para dispensa da obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) das pessoas jurídicas imunes e isentas. Com o objetivo de simplificar as obrigações acessórias, ficam dispensadas de apresentar a ECD as entidades imunes e isentas que auferirem, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4,8 milhões. O limite anterior era de R$ 1,2 milhão.

Fonte: Receita Federal http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/maio/instrucao-normativa-altera-normas-para-entrega-da-ecd-de-sociedades-em-conta-de-participacao



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