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Lei da Greve nº 7.783/1989 - Não aplicável à Greve Geral

De acordo com o art. 1º da Lei 7.783/1989 (Lei da Greve) é assegurado o direito de greve, que consiste na suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador e compete aos trabalhadores sobre a oportunidade de exercer esse direito e sobre o que pleitear nessa paralização. 

A lei da greve surgiu como uma ferramenta para ser utilizada pelo sindicato dos empregados quando as negociações dos direitos e deveres entre empregado e empregador não são consensualmente acordadas, ou seja, quando uma parte pede uma coisa (um direito) e a outra está disposta a conceder outra coisa (outro direito).

 

Portanto, a greve legal é considerada como hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Sendo suspenso o contrato, não há pagamento de salários, ou seja, os empregados em greve não terão direito ao recebimento dos salários durante o período paredista.

Se as partes ajustarem o pagamento de salários durante a greve, por acordo ou convenção coletiva, ou até por determinação Judicial, não haverá a suspensão do contrato de trabalho.

 

Entretanto, a questão sobre a greve geral do dia 14 de junho de 2019 é que, ainda que tenha sido divulgada e convocada por centrais sindicais de trabalhadores, não há um direito específico entre empregado e empregador que esteja sendo pleiteado, mas uma questão de ordem política, o que difere das condições impostas pela Lei 7.783/1989.

 

Diante deste cenário, os empregados que aderirem à greve geral estarão sujeitos ao desconto nos salários pelo dia não trabalhado, bem como pelo desconto do descanso semanal remunerado, uma vez que a paralisação não está prevista na Lei 7.783/1989.

 

O empregado afetado pela paralisação, que não consiga chegar ao trabalho no horário por conta do não funcionamento do transporte público, por exemplo, também poderá ter o atraso ou a falta descontada em folha de pagamento. Para evitar o desconto, o empregado deve buscar negociar com seu empregador para que este atraso ou esta falta sejam abatidos do banco de horas, ou compensados em outro dia da semana.

 

Fonte: Guia Trabalhista.

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