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ME, EPP e MEI - Dispensa de Elaboração de PCMSO e PPRA

MEI, EPP e MEI ficam dispensados da elaboração de PCMSO e PPRA

 

Como parte do tratamento diferenciado, o Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) ficarão dispensados da elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), nos termos da Norma Regulamentadora nº 9 (NR9 ), desde que:


a) o grau de risco da atividade, conforme Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4 ), seja 1 ou 2;
b) declarem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 da nova Norma Regulamentadora nº 1 (NR 1 ), aprovada pela Portaria SEPREVT nº 915/2019 ; e
c) não possuam riscos químicos, físicos e biológicos.

 

O MEI, a ME e a EPP, também, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), nos termos da Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7 ), desde que:


a) o grau de risco da atividade, conforme NR 4 , seja 1 ou 2;
b) declarem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 da nova NR 1 ;
c) não possuam riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos.

 

Ressalte-se que a dispensa do PCMSO não desobriga a empresa:


a) da realização dos exames médicos; e
b) da emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

 

(Portaria SEPREVT nº 915/2019 - DOU de 31.07.2019)

 

Fonte: Editorial IOB

 

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