De acordo com a nova Reforma, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
O valor da cota do dependente que perder essa qualidade não será revertida aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5.
Equiparam-se a filho, para fins deste benefício, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Serão observadas as regras estabelecidas na Lei nº 8.213/1991 (atual Lei de Benefícios da Previdência Social), relativas a:
- tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade;
- rol de dependentes e sua qualificação; e
- condições necessárias para enquadramento.
(Emenda Constitucional nº 103/2019 , art. 23 - DOU 1 de 13.11.2019)
Fonte: Editorial IOB
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