Receita Cria Novo Código de Recolhimento de Contribuição Previdenciária por Exigência da Reforma
A Reforma da Previdência incluiu o § 14 no art. 195 da Constituição Federal, exigindo do segurado uma contribuição mínima mensal para que a contagem de tempo de contribuição seja reconhecida, ou seja, o mínimo a ser recolhido deve estar baseado pelo menos no salário mínimo, até que seja regulamentado esse Ato, nos seguintes termos:
Art. 195….
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria. Desta forma, se o trabalhador receber valor inferior ao salário mínimo por não trabalhar período integral, por exemplo, deverá complementar o recolhimento para que fique de acordo com o mínimo exigido sob pena de não ter direito aos benefícios previdenciários.
Em atendimento à nova exigência, a Receita Federal instituiu o código 1872 – Complemento de contribuição previdenciária – Recolhimento Mensal através de DARF, conforme disposto no Ato Declaratório Executivo Codac 5/2020.
Vale ressaltar que no referido parágrafo consta o termo “contribuição mínima mensal exigida para sua categoria“, o que nos remete ao entendimento de que o valor mínimo nem sempre será o salário-mínimo, tendo em vista que cada categoria profissional pode ter um piso mínimo salarial diferenciado.
Entretanto, o novo dispositivo ainda aguarda regulamento específico que possa trazer maiores esclarecimentos aos segurados quanto ao que seria esta contribuição mínima exigida, se o salário mínimo, o piso salarial estadual ou se o piso mínimo da categoria profissional.
Até que tal regulamento seja publicado é prudente que, caso o rendimento do segurado em determinado mês seja menor que o salário mínimo, o segurado faça o recolhimento complementar com base no mínimo nacional, de forma a garantir que aquele mês possa ser contado como tempo de contribuição para o RGPS.
Fonte: Ato Declaratório Executivo Codac 5/2020 – Adaptado pelo Guia trabalhista e Recussos Humanos.
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