DESDE 1975 11 2601-1544

Boletins

Reforma Trabalhista - Demissão por Acordo

Foi acrescentado o Artigo 484-A na CLT que passou a possibiltar demissão por acordo

 

Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:                     

I - por metade:           

a) o aviso prévio, se indenizado; e                 

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; assim, a multa do FGTS é reduzida de 50 para 30% (20% na conta do funcionário e 10% contribuição social ao Governo).            

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.                   

§ 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.                 

§ 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. Assim, o trabalhador não tem direito ao Seguro Desemprego

 

Fonte: IOB/CLT





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