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Boletins

Trabalho da Mulher - Regras Específicas

Existem regras específicas para as mulheres na legislação previdenciária e trabalhista.

Regra constitucional - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. Fundamentação: art. 7º, XX, da Constituição Federal.

Jornada de trabalho - É direito do trabalhador (urbano e rural), a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 59, prevê que a duração normal do trabalho pode ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

Fundamentação: "caput" e inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988; art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Intervalos - Tratando-se de empregada mulher, em caso de prorrogação do horário normal, é obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Porém, há quem entenda que não deve existir tratamento diferenciado para as mulheres em decorrência do art. 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que prevê: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; No entanto, até a presente data, o artigo 383 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define tratamento mais favorável às mulheres, não foi expressamente revogado.

Fundamentação: art. 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988; art. 383 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Estabilidade provisória - É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, garantindo desse modo, a estabilidade provisória de emprego. A referida estabilidade também é estendida à empregada doméstica por meio da Lei Complementar nº 150/2015, que regulamentou a contratação dessas trabalhadoras.             Nota: Em caso de morte da mãe, a estabilidade será assegurada a quem detiver a guarda do filho da trabalhadora falecida. Nota: A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a referida estabilidade provisória.

Fundamentação: alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória (ADCT); art. 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho (LGL 19435), inserido pela Lei nº 12.812/2013; art. 1° da Lei Complementar n° 146/2014; parágrafo único do art. 25 da Lei Complementar nº 150/2015.

Reembolso-creche - Os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. Todavia, as empresas e empregadores estão autorizados a adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição à referida exigência.

Amamentação - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. Fundamentação: art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Fonte : Checkpoint





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