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Boletins

Coronavírus - Medidas Trabalhistas - Férias

Férias Individuais e Coletivas

 

O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

 

A concessão das férias individuais deve obedecer os seguintes critérios:

Período mínimo de 5 dias corridos;

Poderão ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não tenha sido completado;

 

Adicionalmente empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;

 

O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo;

 

O pagamento de 1/3 adicional de férias poderá ser pago após a concessão das férias, desde que seja paga até o dia 20 de dezembro;

 

O o empregador poderá conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

 

A concessão das férias coletivas não precisa ser comunicada ao Ministério da Economia ou ao sindicato da categoria.

 

Fonte: MP 927/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista e Recursos Humanos

 

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