Empresários que executam atividades dentro da empresa precisam emitir pró-labore
A discussão em torno da obrigatoriedade do pró-labore deixa empresários na dúvida e alguns até confundem pró-labore com distribuição de lucros. Pró-labore é devido quando um dos sócios da empresa executa alguma atividade na empresa, ou seja, trabalha na empresa. O mesmo não tem relação com a distribuição de lucros feita entre os proprietários, independente se executa ou não alguma atividade na empresa.
Vale destacar que a distribuição de Lucros é a remuneração pelo capital aplicado na empresa. “O sócio-quotista, por se tratar de um investidor, não tem nenhum envolvimento nas atividades administrativas da sociedade, fazendo parte apenas da composição do capital. Este sócio sempre terá direito nos lucros da empresa, sendo totalmente isento de qualquer tributação, mas nada impede que ele preste serviço, contínuo ou esporádico, para empresa. Porém, se isso ocorrer tributa-se igualmente ao sócio administrador por essa prestação de serviços à empresa, ficando também caracterizada, neste caso, a obrigatoriedade do Pró-Labore.
Diferente do salário de um colaborar na empresa, o pró-labore não pode ser inferior a um salário mínimo e não incide direitos como férias, 13º salário e encargos como Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Entretanto, há incidência de outros impostos específicos.
Os impostos incidentes no pró-labore estão diretamente ligados ao tipo do regime tributário da empresa. No que se refere ao INSS, é retido 11% do pró-labore, além disso as empresas do Lucro Real, Presumido e do o Anexo IV do Simples Nacional têm encargos patronal de 20%” sobre essa retirada.
De acordo com a Receita Federal, com base na Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº120, de 17 de agosto de 2016, as empresas que fazem distribuição de lucros entre os sócios estão obrigadas a fazer a retirada de pró-labore de acordo com a atividade exercida.
O pró-labore é a remuneração do trabalho realizado pelo empregador. Assim, sempre que houver um trabalho que não seja voluntário, deve existir uma remuneração. A lei não determina um valor específico, cabendo aos sócios determinarem o valor do pró-labore, bem como sua redução ou majoração (art. 152, da Lei nº 6.404/76). Por outro lado, o administrador registrado no contrato social da empresa é obrigado a pagar a Previdência Social (inciso XII, do artigo 9º, da IN-RFB nº 971/2009), e, neste caso, o pró-labore não pode ser inferior ao valor do salário mínimo vigente.
No caso das empresas que tem como regime de tributação o Simples Nacional, não há contribuição patronal, mas vale redobrar a atenção as empresas enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional. Estas ficam obrigadas a fazer o recolhimento de 20%, por meio da Guia da Previdência Social (GPS), conforme a Lei Complementar nº147/14.
Fonte: Jornal Folha de Londrina/Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (SESCAP-LDR), adaptado por Recursos Humanos.
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